segunda-feira, 6 de maio de 2013

COMISSARIADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS: EXEMPLO DE EXCELÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO.

             Comissariado é elogiado pelos usuários de seus serviços

Instalado a pouco mais de um ano no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Juizado da Infância e Juventude tem dado mostra de excelência em suas atividades. O posto tem entre outras atribuições, o propósito de fornecimento de autorização de viagem para menores e fiscalização nas áreas de embarque e desembarque. Conta hoje com mais de vinte Comissários da Infância e Juventude, distribuídos nos vários horários, de forma tal que seu funcionamento ocorre em todos os dias da semana no horário de 07:00 horas as 00:00.
Atua como Juiz o Dr Atávio Batista Lomônaco, e como coordenador do  corpo de comissariado o Dr Juliano Ribeiro da Cunha.
“ Nossa atividade é  voltada para os pais que por qualquer motivo não adotaram, com a devida antecedência, as providências necessárias para viagem no que tange a documentação” Afirma Daniel Rosa, um dos Comissários que atua no posto.

Foto: Aeroporto internacional de Confins. Comissariado da infancia e juventude
Daniel Rosa, comissário que atua no posto 
 Daniel Rosa é formado em Direito, e aprovado no exame de ordem  quando ainda no nono período, e afirma que   tomou gosto pelas atividades  exercidas no Comissariado da Infância e Juventude.
 "Fazemos fiscalizações rotineiras, voltadas a verificar a documentação das pessoas que circulam com menores no interior do aeroporto, de forma a certificar  suas procedências e destinos,  sobretudo, se há algum problema, com os menores em viagem." Informa Tony, comissário que também atua no local.
Foto

Autorização para viagem de menor ao exterior e atestado de residência


Quem tem filho e mora no exterior sabe como é complicado quando se quer viajar sozinho com a sua prole ao Brasil. Na verdade, o mais complicado não é entrar e sim sair do Brasil para retornar ao  país onde vive.
A legislação brasileira é considerada uma das mais rígidas, quando o assunto é menor de idade. Com a finalidade de proteger a criança e o adolescente sempre foi necessário apresentar à Polícia Federal, no momento do embarque ao exterior, a autorização expressa do pai ou da mãe que não estivesse acompanhando o filho, ou o suprimento judicial no caso dessa autorização ter sido negada injustamente, por exemplo.
Ocorre que, com a resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos para a viagem internacional de menores que residem no exterior se tornaram mais flexíveis, uma vez que agora existe uma nova possibilidade. Veja a seguir:
Atestado de Residência
Os menores que residem no exterior e que estejam no Brasil à passeio com apenas um dos seus pais, poderão apresentar à Polícia Federal o documento chamado "Atestado de Residência" no momento de sua saída do Brasil.www.tjmg.jus.br
 O pai ou a mãe do menor poderá solicitar esse documento no Consulado de sua jurisdição (antes da viagem!), e para isso deverá apresentar os seguintes documentos:
- Original ou cópia autenticada das três primeiras páginas do passaporte brasileiro do menor válido;
- Caso a mãe do menor, por motivo de matrimônio, tenha alterado o seu sobrenome, a cópia da certidão de casamento deverá ser apresentada;
- Original ou cópia autenticada da certidão de nascimento brasileira do menor;
- Comprovante do pagamento do valor cobrado para a expedição do documento.
O atestado de residência poderá ser solicitado pelo correio, caso em que deverá ser enviado, além da documentação acima descrita, um envelope selado.
Talvez você esteja se perguntando qual é a vantagem desse Atestado de Residência. A vantagem é que não será mais necessária a apresentação da autorização do pai ou da mãe que não esteja acompanhando o filho na viagem ao exterior. A apresentação do passaporte válido e do atestado de residência no exterior será o suficiente na hora do retorno do menor que esteja acompanhado por apenas um dos pais.
Não se esqueça que o atestado de residência tem um prazo de eficácia de 2 anos. Assim, após o decurso desse prazo será necessário providenciar outro atestado de residência.
Caso tenha alguma dúvida, não deixe de checar as informações no site do seu Consulado (para os residentes na Suíça confira aqui).

 Autorização de viagem impressa no próprio passaporte


É importante saber que, além do atestado de residência, existe ainda uma outra possibilidade:
É possível fazer constar a autorização para viagem ao exterior no próprio passaporte do menor, evitando assim que a cada viagem seja feita uma nova autorização e que o pai ou a mãe tenha que levar a autorização separadamente.
Vale ressaltar que essa autorização só poderá ser solicitada no momento da expedição de um novo passaporte para o menor. Além disso, o seu prazo de validade será o mesmo do passaporte. Dessa forma, se o novo passaporte tiver a validade de 5 anos, a autorização também terá esse prazo.

Tais viagens devem obedecer ao Estatuto da Criança e do Adolescente  tendo como fundamento os seguintes dispositivo:
Seção III – Da autorização para viajar
Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) - a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Em síntese:
Tais viagens devem obedecer ao Estatuto da Criança e do Adolescente:
Seção III – Da autorização para viajar
Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) - a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
 Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Portanto é importante  que os pais atentem para tais orientações buscando orientarem-se para o fato de que a autorização em alguns caso e indispensável,  e sua falta pode significar uma grande frustação para as férias tão esperada.
Reportagem:pedroleopoldoonline                                                                                               Fotos : Murilo Lima Santos